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Plano Municipal de Educação
Competências
- LEI Nº 186/2013, DE 23 DE MAIO DE 2013 (página 18)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação (SEMED), órgao da Administração Direta, compete tratar de todos os assuntos relacionados com a Educação do Município, prioritariamente nos níveis infantil e fundamental, especificamente em conformidade com os artigos 205 ao 214 da Constituição Federal, bem como as Leis n° 9394/2006 – LOB e n° 11.494/2007:
I – Planejar, organizar, elaborar e executar atividades que garantam a operacionalização administrativa e a organiza o de pessoal da rede pública municipal de ensino;
II – Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista as necessidades e objetivos da Administração;
III – Organizar e manter atualizado o sistema de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento as solicitações da chefia de gabinete;
IV – Promover a manutenção dos estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle, proporcionando-lhes os recursos técnicos, pedagógicos e administrativos indispensáveis a boa execução das atividades neles desenvolvidas;
V- Orientar, acompanhar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, bem como o desenvolvimento de programas e projetos educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
VI – Realizar acompanhamento e assessoramento técnico-pedagógico sistemático, no âmbito das escolas e das Unidades Regionais de Educação – URGE’s, com vistas à organização e à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
VII – Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho dos professores da rede municipal de ensino, bem como controlar o cumprimento da legislação escolar;
VIII – Elaborar os planos municipais de educação de longa, média e curta duração, em consonância com as normas e critérios do Plano Nacional e do Plano Estadual de Educação;
IX – Fornecer subsídios para formulação e reformulação de políticas e estratégias na área da educação, com vistas a otimização de investimentos públicos e garantia de indicadores satisfatórios de qualidade na educação;
X – Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;
XI – Recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhe a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola;
XII – Propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando dispersão de recursos financeiros;
XIII – promover a inserção da cultura tecnológica junto às escolas públicas, democratizando oportunidades de acesso à comunidade e as tecnologias da informação e comunicação;
XIV – Manter a rede escolar rural, sobretudo nas áreas de baixa densidade demográfica e de difícil acesso, criando meios adequados para a radicação de professores na área rural, oferecendo-lhes melhores condições de trabalho;
XV- Garantir forma a continuada aos docentes do sistema público municipal de ensino, centrando-se em um ensino interdisciplinar, com articulação entre teoria e pratica;
XVI – Combater a evasão escolar e todas as formas de baixo rendimento, por meio de projetos e programas de ensino e de assistência ao educando;
XVII – Garantir formação continuada dos professores da rede municipal de ensino sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
XVIII – Promover condições favoráveis a pratica da Leitura, escrita e pesquisa, possibilitando a melhoria do processo ensino aprendizagem;
XIX – Promover a afirmação da diversidade cultural e social dos povos do campo, das florestas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas, mulheres, crianças, jovens, idosos, e pessoas com necessidades educacionais especiais;
XX – Oferecer atendimento educacional especializado, na rede regular de ensino, em função das condições especificas dos educandos com necessidades educacionais especiais, objetivando a implementação de uma proposta educacional inclusiva;
XXI- Planejar, coordenar, avaliar e supervisionar a implementação de ações educacionais voltadas para jovens e adultos, em nível fundamental, bem como oferecer programas específicos de atendimento aos jovens e adultos alfabetizados;
XXII – Reformular, avaliar e adequar de forma democrática, periódica o Plano Municipal de Educação;
XXIII – Assessorar o Prefeito Municipal na matéria inerente a Secretaria Municipal de Educação.